É editado a cada quatro anos com vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, conforme determina o art.
35 § 2º e inciso I do ato das disposições constitucionais transitórias.
Tem por objetivo estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração publica federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Apresenta, além do valor das despesas de capital (investimentos em
escolas, estradas etc.), as metas físicas por tipo de programa e ação, lista as
despesas de duração continuada e condiciona toda a programação do orçamento ao
planejamento de longo prazo.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Projeto deve ser encaminhado pelo executivo ao congresso nacional até 31
de agosto do primeiro ano de cada mandato presidencial e deve ser devolvido
para sanção até 15 de dezembro.
Nota; o PPA só começa a entrar em vigor definitivamente a partir do 2 ano de mandato.
O PPA influencia, ainda, nas contratações públicas, pois como determina a Lei 8666/1993, as licitações devem pressupor previsão orçamentária. Em termos práticos, as diretrizes do PPA (mesmo que não se consolidem em orçamento própriamente dito - papel da LOA) permitem a autorização para abertura de procedimento licitatório para obras e execução de serviço.
ResponderExcluirApenas um adendo (risos)
Valeu Daniel obrigado!
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