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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Lei Orçamentária Anual - LOA


É editada para cada exercício fiscal, que coincide com o ano civil.

Conforme o parágrafo 5º do art. 165 da constituição federal, compreenderá três partes:
Orçamento fiscal – referente aos poderes da união, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder publico;
Orçamento da seguridade social – abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, destinados a segurar os direitos relativos: à saúde, à previdência e à assistência social.
Orçamento de investimentos das estatais – empresas em que a União direta ou indiretamente detenha maioria do capital social com direito a voto.

O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, mas poderá conter a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

O projeto de lei orçamentária deve ser enviado ao congresso nacional até 31 de agosto de cada ano, e devolvido para sanção até 15 de dezembro.

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