É editada para cada exercício fiscal, que coincide com o ano civil.
Conforme o parágrafo 5º do art. 165 da constituição federal,
compreenderá três partes:
Orçamento fiscal – referente aos poderes da união, fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder publico;
Orçamento da seguridade social – abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, destinados a segurar os
direitos relativos: à saúde, à previdência e à assistência social.
Orçamento de investimentos das estatais – empresas em que a União direta
ou indiretamente detenha maioria do capital social com direito a voto.
O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
Não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, mas poderá conter a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
O projeto de lei orçamentária deve ser enviado ao congresso nacional até
31 de agosto de cada ano, e devolvido para sanção até 15 de dezembro.
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