É expedida anualmente e com validade apenas para um exercício.
Compreende as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA) disporá sobre as
alterações da legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agencias financeiras de fomento. Estabelece, assim, de forma antecipada, as
diretrizes, as prioridade de gastos, e as normas e os parâmetros que devem
orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de careiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder publico, só poderão ser feitas: I – se houver previa dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de
economia mista.
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
Projeto deve ser encaminhado pelo executivo ao congresso nacional até 15
de abril de cada ano devendo ser devolvido para sanção até 30 de junho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário